Apelação - Sequestro e Cárcere Privado
Proc. nº. XXX/XX
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, neste ato representado por sua advogada que esta subscreve, não se conformando, data maxima venia, com a r. sentença condenatória, vem perante Vossa Excelência apresentar suas RAZÕES DE APELAÇÃO, para que, após apresentadas as contra-razões, subam ao Egrégio Tribunal.
Pede deferimento.
Local e Data.
Assinatura do Advogado
RAZÕES DE APELAÇÃO
REF:
Comarca de Nuil – SP
Proc. nº. XXX/XX
Recorrente: FULANO DE TAL
Recorrida: JUSTIÇA PÚBLICA
Eméritos Julgadores:
Data maxima venia, não deve prevalecer a r. sentença de primeira instância, em razão da absoluta falta de provas nos autos, como se verá a seguir:
Dispõe o Código Penal pátrio, em seu artigo 148:
“Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
...
§ 2º. Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.”
Em primeiro plano, analisemos a “privação da liberdade”: é necessário, para a configuração do crime descrito no citado artigo, que haja a vontade livre, consciente e autônoma de privar o ofendido da liberdade de locomoção. Não há falar na incidência do artigo 148 do Código Penal se não está presente, em qualquer ação do apelante, tal dolo, como ficou amplamente demonstrado nos depoimentos isentos de sentimento de vingança, ou seja, em todos os depoimentos existentes nos autos, exceto naqueles de fls. 15, 22, 62 e 169 dos autos de origem.
Tais depoimentos (da vítima, de seu amante e da mãe deste) não podem ser usados como única prova da acusação, vez que claramente imbuídos de sentimento de vingança em relação a outro crime, o qual não guarda qualquer relação com estes autos e pelo