iso 14001
De tanto ouvir que a os direitos trabalhistas são indisponíveis, temos a tendência em aceitar como se fosse uma pedra fundamental, de forma a montar o nosso conhecimento a partir deste dado, não mais questionando se este dado é verdadeiro. Alguns desinformados, outros, sofistas, constroem teorias sobre base falsa, induzindo os menos avisados ao erro.
A indisponibilidade dos direitos trabalhistas é relativa em função do tempo e da abrangência. A indisponibilidade advém da irrenunciabilidade dos direitos. Mas quais são estes direitos?, e quando ocorre?
Quanto ao tempo a renuncia pode ocorrer: a) na celebração do contrato; b) durante a vigência do contrato; c) na rescisão do contrato ou posterior. A renuncia é um ato, e como tal está condicionada com o momento que isto ocorre.
Se a indisponibilidade advém da irrenunciabilidade, esta por sua vez, é protegida por força de lei, dado a hipossuficiência de alguma parte, atribuída geralmente ao empregado. É aqui que devemos diferenciar o momento, pois o ato de renunciar só é viciado quando uma das partes está em desvantagem, impedindo-o de manifestar sua vontade livremente.
Na contratação é perfeitamente aceitável que a vontade do empregado esteja sujeita à contaminação pela vulnerabilidade que lhe é característico, em função do estado de "desempregado" que ocorre na maioria das vezes. Mas aqui, já há de se observar que esta vulnerabilidade não ocorre com todo empregado, e principalmente quando este troca de emprego por outro que oferece mais vantagens.
Durante a vigência do contrato também pode ocorrer esta vulnerabilidade, principalmente se a oferta de mão de obra é maior que a demanda, provocando o medo da perda do emprego.
Já na rescisão do contrato de trabalho não há de se falar em vulnerabilidade, hipossuficiência, irrenunciabilidade ou então indisponibilidade, pois o empregado não mais está dependente do empregador.
Para o eminente Professor Amauri Mascaro