MEMORIAIS DE DEFESA
Processo nº.
JOÃO, devidamente qualificado às fls. __ do processo criminal em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado infra assinado, apresentar MEMORIAIS DE DEFESA, com fulcro no artigo 403, § 3o, do Código de Processo Penal, ante os fatos e fundamentos que a seguir serão expostos.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA
CERCEAMENTO DE DEFESA POR DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA E DEVIDADEMENTE INTIMADA
Inicialmente, ressaltamos o prejuízo causado ao Acusado pelo desatendimento da norma processual penal, haja vista que a única testemunha arrolada pela defesa foi dispensada, sem a aquiescência desta, pelo Magistrado ao deferir requerimento do Ministério Público.
Em seu pedido, o ilustre Promotor de Justiça alegou que em razão de a testemunha não ter comparecido à audiência de instrução, sua oitiva somente iria tumultuar o andamento processual. No entanto, a dispensa de testemunha sem a anuência de ambas as partes, infringe garantia fundamental instituído pela Constituição Federal.
A violação do direito constitucional do Acusado ao contraditório e à ampla defesa perfaz nulidade absoluta, o que traz como consequência a anulação do processo, desde o seu início.
DO DIREITO
A não oitiva da testemunha, que foi devidamente arrolada e intimada, tornou frágil o conjunto probatório, restando prejudicado o alcance da verdade real e configurado o cerceamento de defesa.
Relativamente ao princípio da verdade real, necessário se faz mencionar o entendimento de Frederico Marques citado por Regina Mendes:
Frederico Marques (1997, v.2, p.254) afirma que a verdade real é a causa finalis da instrução e, portanto, do próprio processo. Tendo em vista os vários interesses que estão em conflito na esfera penal, é absolutamente imprescindível que fique elucidado o thema probandum, a fim