CRIMES CONTRA O PATRIM NIO
ALUNAS: Carolina Kraetschmer
Giovana Dalaqua
Isabella Godoy
Marina Batisti
Rafaella Ferraresi
DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL I
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CURITIBA
MAIO 2015
1. O roubo assemelha-se ao furto, uma vez que ambos exigem a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. Distinguem-se, porém, quanto ao emprego da violência. No crime de furto não há violência contra a pessoa, podendo ocorrer, no máximo, uma violência contra a coisa, ao passo que no roubo, necessariamente, verifica-se uma das três modalidades de violência contra a pessoa. Portanto, o furto atenta exclusivamente contra o patrimônio. O roubo, além de ofender o patrimônio, atinge ainda a integridade física, a saúde, a tranqüilidade e eventualmente a própria vida. Desta forma, explica de forma simples o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES CONSUMADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de roubo configura-se quando a subtração é realizada com o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Por seu turno, o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de qualquer violência, física ou moral, nem grave ameaça. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1399939 MG 2013/0282034-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2014)
2. A apropriação indébita consiste em o indivíduo deixar de entregar ou devolver a seu legítimo dono um bem móvel que detém a título de empréstimo, ou seja, retém para si coisa que tem consigo e não