Question Rio 2 Dos Crimes Contra O Patrim Nio
1- O proprietário pode ser sujeito ativo do crime de furto? E o co-herdeiro?
Como o furto se refere a subtração de coisa alheia, em regra, o proprietário não poderá ser sujeito ativo, no entanto, se tratar de coisa comum, assim como o co-herdeiro será sujeito ativo no furto de coisa comum, não será punível caso seja furto de coisa fungível que não exceda a quota a que tem direito.
2- Disserte sobre o elemento subjetivo do crime de furto.
O crime de furto exige o dolo especifico, sendo necessário a finalidade de ter,para si ou para outrem, a coisa alheia móvel.
3- Qual a distinção entre o furto praticado mediante fraude e o estelionato.
No crime de furto mediante fraude, o autor induz a vitima ao erro para que possa subtrair a coisa, sem que a mesma perceba, no estelionato, o autor utiliza-se de artifícios para que a vitima o entrega o bem, no primeiro se trata de uma conduta positiva ao subtrair a coisa, no segundo é uma conduta negativa, pois a viutima entrega a oisa ao autor por meio de algum artificio usado pelo mesmo. No crime de furto qualificado pela fraude, o agente ativo do crime reduz a atenção da vítima sobre o objeto material para que seja subtraído o bem. No crime de Estelionato, o agente ativo induz a vítima ao erro criando uma falsa realidade, fazendo que esta o entregue o bem material.
4- O que é furto de uso? Constitui crime?
Furto de uso é a subtração momentânea da coisa e com devolução imediata e voluntaria, visto que o elemento subjetivo do dolo de obter a coisa para si ou para outrem, o furto de uso, tendo com requisito a devolução voluntaria e seu uso momentâneo, no configura crime.
5- Diferencie o furto, a apropriação indébita e o estelionato?
No furto, o auto subtrai coisa alheia móvel da vitima sem o uso da força, na apropriação indébita, o autor recebeu ou já tinha a posse legitima da coisa mas, por alguma circunstancia, essa posse se tornou ilícita e o mesmo continuou com a coisa, no