Dos Crimes Contra O Patrim Nio
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Considerações Iniciais
O crime de furto, ao se tratar sobre qual bem que deverá ser protegido pela tutela penal é bastante discutido. Alguns doutrinadores entendem que o bem a ser protegido no crime de furto é a propriedade. Já outros doutrinadores, entendem que a posse do objeto que deverá ser protegido.
Entretanto, a maioria admite que a propriedade, a posse a detenção legítima, devem ser protegidos.
Sujeitos do Crime
O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, salvo o proprietário. Caso o proprietário da coisa, venha a subtrair um bem que é seu, mas que esteja na posse de terceiro, irá cometer as infrações penais descritas nos artigos 345 e 346, ambos do Código Penal, que dizem respeito ao exercício arbitrário das próprias razões.
Em relação ao sujeito passivo, poderá ser qualquer pessoa, podendo ser física ou jurídica, que venha a ser proprietária da coisa subtraída.
Conduta
É designada como um ato em que o agente irá