crime passional
(Priscilla Castro Silva - 00137941, Amanda Victorya Mançaneira Regina - 00172186 e Alana Cristina Durant de Almeida – 00172633. Orientador: Sergio Roberto Martins. UNIPAR - CIANORTE)
O conceito popular para crime passional é um crime cometido por paixão.
O fato de o crime ter sido cometido por motivo no qual figura o sentimento onde uma pessoa se sente dona de outra e quer que seu amor seja reconhecido como único, e se isso não acontece, a pessoa resolve cometer atos contra a vida da outra. Geralmente este tipo de crime é cometido por pessoas que argumentam se sentirem pouco valorizadas por seu companheiro (a) para justificar o controle e domínio que exercem sobre ele, considerando-o uma propriedade. Neste enquadramento, argumentando ter ciúmes devido aos comportamentos do (a) companheiro (a), reais ou imaginários, que não controlam, ciúmes estes gerados por essa situação, que os levam a cometer crimes. Juridicamente, o crime passional é um crime como outro qualquer e não se enquadra na figura penal atenuante de "violenta emoção".
AMOR E ÓDIO
AMOR: Afeição viva por alguém ou por alguma coisa: o amor a Deus, ao próximo, à pátria, à liberdade.
ÓDIO: Sentimento de profunda inimizade; paixão que conduz ao mal que se faz ou se deseja a outrem. Ira contida; rancor violento e duradouro.
MÍDIA
Sabe-se que com o advento da Constituição Federal de 1988 foi assegurado como direito fundamental o acesso das pessoas as informações de forma pública, sendo característica que vai totalmente contra a antiga ditadura militar. Com isso, este princípio encontra-se disposto no rol de direitos e garantias fundamentais da Carta Magna, mais precisamente em seu artigo 5°, inciso XXXIII, bem como em seu artigo 37. Com este avanço, as notícias acabam circulando de forma mais ágil, com uma velocidade maior e alcançando um público cada vez maior. Iremos ver a influência da mídia, especialmente