Sequestro
FACCAMP – FACULDADE CAMPO LIMPO PAULISTA
CURSO DE DIREITO
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO
TRABALHO DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL I
CAMPO LIMPO PAULISTA
2014
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1. INTRODUÇÃO
O artigo 148 do Código Penal inicia sua redação com a seguinte expressão:
“Privar alguém de sua liberdade”; Liberdade, aqui, tem o sentido de direito de ir, vir ou permanecer, ou seja, cuida-se da liberdade ambulatorial, física. Quando a lei penal usa o termo sequestro e a expressão cárcere privado, à primeira vista temos a impressão que se trata de situações diferentes. No entanto, majoritariamente, entende-se que sequestro e cárcere privado significam a mesma coisa. A única diferença que se pode apontar entre eles, e para que se possa aproveitar todas as letras da lei, é no sentido de que, quando se cuida de sequestro, existe maior liberdade ambulatorial, ao contrário, quando a liberdade ambulatorial é menor, ou seja, o espaço para que a vítima possa se locomover é pequeno, reduzido, trata-se de cárcere privado.
O Código Penal prevê duas modalidades qualificadas de sequestro ou cárcere privado; A primeira delas, de acordo com o §1º do art. 148, comina uma pena de reclusão, de
2 (dois) a 5 (cinco) anos, quando: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de sessenta anos; II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias; IV – se o crime é praticado contra menor de dezoito anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos; A segunda modalidade qualificada, prevista no § 2º do art.
148, comina pena de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, Se resulta à vítima, em razão de maus‑tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral.
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2. PELO AUTOR DAMÁSIO DE JESUS
2.1 CONCEITO DE OBJETIVIDADE JURÍDICA
Sequestro e cárcere privado são meios de que