sequestro
A análise do o objeto do seqüestro consiste em averiguar quais as espécies de bens que são passíveis de serem seqüestradas.
Tendo em as disposições contidas no artigo 822, inciso I do Código de Processo Civil(16), é possível afirmar que podem ser objeto do seqüestro todas as coisas móveis, imóveis e semoventes.
Segundo ANTÔNIO CONIGLIO, nesse conceito compreende-se não só as coisas singulares como também as coletivas, tais como os bens da empresa, bens que compõem herança e o patrimônio do devedor insolvente(17).
O sistema processual brasileiro não permite o seqüestro de pessoas, sendo que a isso dá-se outras denominações, tais como depósito de menores ou incapazes (CPC, art. 808, V), guarda judicial de pessoas (CPC, art. 799) e posse provisória de filhos (CPC, art. 808, III).
Em sua lição, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que é perfeitamente é possível o seqüestro de títulos de crédito, bem como ações de sociedade anônima. No entanto, não é admissível o seqüestro de crédito, já que somente assegura futura execução para entrega de coisa certa, sendo que no caso de disputa de crédito, e, para que não se receba tal crédito litigioso, o remédio adequado é medida cautelar atípica, procedendo-se ao depósito do pagamento como caução. Também, não há seqüestro de soma de dinheiro, sendo que poderá, neste caso, ser objeto de arresto, salvo se tratar de moedas tornadas infungíveis(18).
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A análise do o objeto do seqüestro consiste em averiguar quais as espécies de bens que são passíveis de serem seqüestradas.
Tendo em as disposições contidas no artigo 822, inciso I do Código de Processo Civil(16), é possível afirmar que podem ser objeto do seqüestro todas as coisas móveis, imóveis e semoventes.
Segundo ANTÔNIO CONIGLIO, nesse conceito compreende-se não só as coisas singulares como também as