Sequestro
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
AGO/2014
1 PROCESSO CAUTELAR
Previsto nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, o processo cautelar tem por objetivo garantir o resultado de um processo principal, seja ele de conhecimento ou execução, impedindo, dessa forma dano à parte já em litígio ou que pretenda ingressar em juízo, na defesa de seus direitos subjetivos. O processo cautelar pode ser instaurado antes do ingresso do processo principal, o chamado processo cautelar preparatório, ou no curso do processo principal, chamado de processo cautelar incidental. Humberto Theodoro Júnior conceitua processo cautelar como:
“A atividade jurisdicional cautelar dirigi-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e de execução, concorrendo, dessa maneira, para o atingimento do escopo geral da jurisdição”. Ou seja, o processo cautelar visa a proteção de um bem jurídico que pode estar prestes a ser violado, assegurando, dessa forma, o eficaz resultados do processo de conhecimento ou executivo.
O processo cautelar nada mais é que um medida assecuratória, isto é, tem por objetivo afastar os perigos decorrentes da demora no processo. Ou seja, enquanto o processo principal preocupa-se com a tutela do direito, o processo cautelar exerce função auxiliar e subsidiária, servindo à tutela do processo, onde será protegido o direito.
Para a prestação da tutela cautelar é necessário a presença de dois requisitos básicos, o fumus boni iuris, que consiste no interesse que o processo apresente um resultado útil e o periculum in mora, que trata-se da presença de perigo de prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal.
Resta claro que o objetivo do processo cautelar nada mais é que afastar ou diminuir os efeitos decorrentes da demora no processo principal.
Conseguinte, cabe mencionar as medidas cautelares