Análise sobre os artigos 147 e 148 do cp
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo Único. Somente se procede mediante representação.
O referido artigo define o crime em questão como uma forma de intimidação delituosa, imposição de receio à vítima de coação, verbal ou por escrito, assinado ou não, por gesto ou por outro meio simbólico e inequívoco para perturbar-lhe a vontade ou viciar-lhe o consentimento.
O crime de ameaça possui implícito no seu conceito, o temor da vítima, causado pela promessa de mal, motivo pela qual deve ser analisado o subjetivismo da vítima, o que importa dizer que se o agente pratica a ameaça e não consegue alcançar o fim desejado, não se consumou a ameaça, tratando – se de uma tentativa perfeita. A mera conduta não tem o condão de consumar o dispositivo previsto no art. 147, em razão da falta de elementos de sua definição legal.
O argumento que sustenta ser a ameaça um crime formal, bastando apenas que a ameaça tenha a possibilidade de infundir medo no homem médio, fica inconsistente no momento da análise do sujeito passivo que não possui discernimento.
Ao desconsiderar como sujeito passivo os indivíduos que não possuem discernimento, leva – se em consideração o aspecto subjetivo deste, assim como a impossibilidade da ameaça produzir, nestes indivíduos, qualquer intimidação. Contudo, a doutrina afasta a possibilidade de crime de ameaça pela absoluta impropriedade do objeto. Não há aqui qualquer referência à possibilidade de infundir temor ao homem médio e sim ao aspecto subjetivo do indivíduo. Razão pela qual, não pode se consumar ameaça proferida à pessoa com discernimento que não dá o menor crédito, assim como é perfeitamente admissível ameaça supersticiosa, pois, a tutela penal é da liberdade psíquica da vítima. Logo, o agente que pratica ameaça e não consegue o temor desejado,