PENAL AULA
ARTS .155 A 183 – 28 artigos - 8 CAPÍTULOS
ESTRUTURA
1. FURTO
2. ROUBO
3. EXTORSÃO
4. USURPAÇÃO
5. DANO
6. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
7. ESTELIONATO
8. RECEPTAÇÃO
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
- CONCEITO DE PATRIMÔNIO
Clóvis Bevilacqua = complexo de relações jurídicas de uma pessoa que tiverem determinado valor econômico
VALOR ECONÔMICO – doutrina
OBS: compreende não apenas as relações jurídicas economicamente apreciáveis (direitos avaliáveis em dinheiro) senão também as que versam sobre coisas que tem um valor de afeição para as pessoas.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
1 – CONCEITO:
- caput – FURTO SIMPLES
Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa
- ELEMENTOS DO FURTO:
1 – SUBTRAIR
- hipóteses:
1ª) SEM AUTORIZAÇÃO APODERA-SE DE BEM ALHEIO
2ª) ENTREGA O BEM AO AGENTE MAS NÃO AUTORIZA A DEIXAR O LOCAL COM O OBJETO (POSSE VIGIADA)
OBS: POSSE DESVIGIADA – outro crime – apropriação indébita – art. 168 do CP
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
OBS. IMPORTANTE
DIFERENÇA ENTRE FURTO E ROUBO
2 – COISA MÓVEL ALHEIA
- OBS: energia elétrica = equiparada a coisa móvel
ART. 155, §3º do CP - “qualquer outra que tenha valor econômico” = ????
- Diferença – furto de energia x estelionato?
- Bens imóveis?
- SER HUMANO VIVO pode ser objeto do crime?
Ver arts. 148 e 249 do CP e art. 237 do ECA
É possível a subtração de órgão para fins de transplante?
- SUBTRAÇÃO DE CADÁVER?
- SUBTRAÇÃO DE OBJETOS ENTERRADOS JUNTO COM O CADÁVER?
- NÃO SÃO OBJETO DO CRIME DE FURTO:
A) RES DERELICTA