Aula de penal
Direito Penal:
Conceito: “É a reunião das normas jurídicas pelas quais o estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penas,estabelecendo, ainda, os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança “– Mirabete
Explicação: Descreve os delitos e faz as sanções(penas)
Vem a proteger os bens mais importantes, para que exista o convívio em sociedade, e a harmonia social. “CRIAR UM SENSO ÉTICO NAS PESSOAS.”
Função do Direito Penal: Proteger os valores fundamentais através da prevenção geral (intimidação coletiva e pela celebração de compromissos éticos entre o estado e o individuo). “Punir o individuo só ocorre quando:”
Concepção do Direito Penal: Tem a função de selecionar comportamentos humanos mais perniciosos/ infração/ sanções/ além de estabelecer todas as regras complementares e gerais.
Desvalor do resultado = MORTE ( o que ocorreu após ter reagido)
Desvalor (não existe valor significativo) da ação = Proteger a própria vida e a vida dos familiares.(porque reagiu) (não há desvalor da ação, legitima defesa..)
Se infringindo um mandamento(norma)- > acionam-se os mecanismos legais. Explicação: Buscar que acionem a lei para aplicar tal e condenar o autor dos fatos. Aplica uma lei para quem infringiu uma norma. Indenização não é penal. Direito penal só se preocupa com as ofensas com um bem mais relevante. Ex: Pai não paga a pensão porém tem como fazer o ato, não paga por “birra”. As conseqüências penais são mais graves, não adiantaria só pagar, tem que cumprir uma pena.
Estado vagaroso/ omisso ou injusto= descrença na justiça desrespeito aos valores penal.
Não adianta draconizar(ser rigorosa, aumentar) as leis penais/ individuo tenderá ao descumprimento/ canalizara(focara) sua força intelectual para subtrair-se aos mecanismos de coerção(força)
Objetivo do Direito Penal: Direito Penal dirige seus comandos legais( mandando ou proibindo ao homem) a conduta humana somente é