AULA PENAL
DIREITO PENAL
PRINCIPIOS:
1) LEGALIDADE: Art.22, inciso I - CF.
LEGE PREVIA
A lei deve ser anterior ao fato. A regra é a irretroatividade, a exceção à retroatividade benéfica.
LEGIE STICTA
Não há utilização de analogia salvo para beneficio.
LEGE SCRIPTA
Costumes não geram responsabilidade penal.
LEGE CERTA
Proíbe a utilização de termos vagos e imprecisos (taxatividade)
2) INTERVENÇÃO MINÍMA: (FRAGMENTARIEDADE)
O Direito Penal atua de forma subsidiária em relação a outros ramos do direito. Deste modo, protege somente os bens jurídicos mais importantes não tutelados de forma satisfatória.
Gera a criação de uma figura típica ou a revogação de uma figura típica.
3) ADEQUAÇÃO SOCIAL: (Hanz Welzel)
O Direito Penal não pune comportamentos sociais, respeita manifestação popular, não podendo ser objeto de punição. Traz efeitos na tipicidade, determinado comportamento vai incidir sobre a norma. Ex. brinco – lesão corporal, lesão da pele, mas é considerado socialmente adequado, não gera tipicidade.
Junção de norma+fato, o fato prevalece, o costume, o comportamento socialmente adequado.
Indica que os comportamentos socialmente aceitos não podem ser objetos de responsabilidade penal.
4) INSIGIFICÂNCIA
Quando não atinge de maneira significativa a vida em sociedade. O bem pode ser reparado parcialmente ou integralmente. Não pode afetar o dano ínfimo da vitima, não poderá ser utilizado também quando há violência emocional decorrente de um furto. Desenvolvida por Roxin para evitar que o Direito Penal puna comportamentos humanos que foram responsáveis por lesões ínfimas, pequenas aos bens jurídicos tutelados.
5) CULPABILIDADE
Para que aja responsabilidade penal devemos ter uma conduta (ação) e para esta ação devemos ter o elemento DOLO ou CULPA.
Não existindo DOLO ou CULPA não haverá responsabilidade penal.
Todos os delitos são DOLO com exceção da CULPA.
O modelo de responsabilidade penal é subjetivo, dependentes de dolo (regra geral) e culpa (exceção).