estatuto do idoso comentado
5º Fase de Direito – Direito Penal
Professor: Ademar
Alunos: Maicol Rafael Salvador, Stella Gomes, Renata Ribeiro Becker
Apresentação dos Artigos 69 ao 109 da Lei 10,741/2003 – Estatuto do Idoso.
Disposições gerais (artigos 69-71)
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei
O IDOSO TEM DIREITO À JUSTIÇA
São crimes sujeitos a punição: Negligência, desrespeito, atos de violência como puxões, beliscões, abusos sexuais, queimaduras, amarrar braços e pernas ou obrigar a tomar calmantes. Ameaças de punição e abandono. Agressões verbais como “Você é um inútil.” Apropriação dos rendimentos, pensão e propriedades sem a autorização. Recusa em dar alimentação ou assistência médica. Impedir o idoso de sair de casa ou mantê-lo em local escuro e sem higiene
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
DECRETO ESTADUAL Nº 35696/92
Há necessidade ímpar de se fazer cumprir o disposto no Decreto n. 35.696, de
21 de setembro de 1.992 que cria Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso nas unidades que especifica. A lei ora enfocada não foi regularmente executada, a única Delegacia do Idoso. A criação de uma delegacia do idoso em cada seccional significaria hoje mais sete distritos.
Como essa lei jamais saiu do papel, o que se vê na única Delegacia do Idoso da Capital é um volume enorme de trabalho para poucos funcionários. São apenas um delegado, cinco escrivães, 11 investigadores e três viaturas para atender toda a cidade.
Os crimes cometidos contra idosos podem ser registrados em qualquer delegacia. É o que acontece com os casos de homicídio, assalto, latrocínio e seqüestro contra pessoas com mais de 60 anos. Quando os crimes caracterizam abandono, maus-tratos e apropriação indébita, é comum a procura pela delegacia especializada. Mas