Aulas Penal
AULA 1
Código Penal é dividido em duas partes: parte geral (artigo 1º ao artigo 120) e especial (artigo 121 ao artigo 361).
A Parte Geral trata dos conceitos aplicáveis a todos os crimes previstos na parte especial e na legislação especial.
CONCEITO DE CRIME
Aplicados a todos os crimes em espécie
Artigo 1º - “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem cominação legal”.
Não existe no CP definição de crime.
O legislador deixou o conceito de crime para a doutrina.
CRIME: é um fato/ acontecimento humano composto de um ou mais atos. É um fato humano que viola a lei penal.
As normas penais são sempre redigidas no aspecto afirmativo para facilitar sua aplicação.
Conceito formal: visão do legislativo; crime definido no aspecto formal é o fato humano que desrespeita a lei. Conceito no aspecto da lei.
Conceito substancial: fato humano que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem jurídico. Bem: vida, integridade física, patrimônio, saúde, fé pública. Conceito no aspecto da sociedade.
Lei de Introdução ao Código Penal: artigo 1º - comentário: relaciona o crime não ao fato, mas à pena que se aplica. Só serve para separar os crimes das contravenções.
Conceito analítico: significa conceituar o crime com base nos seus elementos/ componentes. Análise significa divisão. O crime é um fato típico elemento tipicidade: ajuste do fato ao modelo da lei.
Se o fato típico for praticado em legítima defesa ele não é contrário à lei. Isso significa elemento antijuridicidade. Vide artigo 1º e artigo 23 do CP.
Quantos atos lesivos são praticados sem ser considerados crimes? É onde o legislador atua posteriormente criando leis.
Analisar se agiu com dolo ou culpa.
Elemento: culpabilidade: sentido amplo que abrange dolo e culpa. Se não tem dolo nem culpa não tem crime. Ex: comprar carro zero com defeito mecânico atropelar alguém causando lesão ou morte.
Elemento punibilidade: sujeito praticou o crime e a ação penal prescreveu. O autor do crime morreu.