Aulas penal

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Típico

Tipo é o conjunto dos elementos dos fato punível descrito na lei penal; é a descrição concreta da conduta proibida

Tipicidade é a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura descrita na lei penal. Para o fato ser típico deve compreender:

Dolo ou culpa – resultado –nexo causal – tipicidade

Dolo é a consciência e vontade de realização da conduto do tipo

Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado (imprudência, negligencia, imperícia)

Elementares são imprescindíveis para a configuração do tipo e as circunstancias são dados.

CONDUTA (ação ou comportamento humano) – Finalismo: dirigida à consecução de um fim. Se este for licito, gerará culpa; ao revés, sendo ilícito, haverá dolo.

+
Resultado
+
NEXO DE CAUSALIDADE
+
TIPICIDADE (formal e / ou conglobante)
=
FATO TÍPICO.

Ilícito

É o comportamento humano contrário à ordem jurídica que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados.
Ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre a conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico

Causas excludentes de Ilicitude: Estado de necessidade – legitima defesa – estrito cumprimento do dever legal – exercício regular do direito – consentimento do ofendido

Qando o agente não atua em: estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e consentimento do ofendido
=
FATO ILÍCITO

Culpável
Culpabilidade é a censurabilidade, reprovabilidade social.

Para ser culpável deve haver: imputabilidade, que é a condição de maturidade; potencial consciência da ilicitude, que é a possibilidade do agente saber que a conduta é ilícita e exigibilidade de conduta diversa.
As excludentes de culpabilidade são: doença mental, menoridade, embriaguez, erro de proibição, coação moral irresistível e obediência hierárquica.

IMPUTABILIDADE
+
POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE
+

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