Estado federado
Apesar de cada Estado federativo apresentar características peculiares, inerentes às suas realidades locais, encontramos alguns pontos em comum que podem assim ser sistematizados:
Repartição constitucional das competências e rendas: garante a autonomia entre os entes federativos e, assim, o equilíbrio da federação; assegura o equilíbrio entre os entes federativos. Pode-se dizer que aos Estados-membros são reservadas as competências administrativas que não sejam vedadas pela Constituição, ou seja, cabe na área administrativa privativamente ao Estado todas as competências que não forem da União (art. 21), dos Municípios (art. 23) e comuns (art. 23). É o que se denomina competência remanescente do Estado-membro. Relativamente à competência reservada ou remanescente, tem-se que os Estados poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas explícita ou implicitamente. Excepcionalmente, a Constituição estabeleceu a algumas competências enumeradas aos Estados, como: 1) a criação, fusão (etc.) de Municípios por lei estadual (art. 18, par. 4º); 2) exploração de gás canalizado (art. 25, par. 2º); 3) instituição, mediante lei complementar estadual, de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões (art. 25, par. 3º).
Possibilidade de auto-organização por uma Constituição própria: através da elaboração das constituições estaduais (vide art. 25 da CR/88);
Rigidez constitucional: fundamental a existência de uma constituição rígida no sentido de garantir a distribuição de competências entre os entes autônomos, surgindo, então, uma verdadeira estabilidade institucional;
Indissolubilidade do vínculo: não se permite, uma vez criado o pacto federativo, o direito de secessão, de retirada. Tanto é que, só a título de exemplo, no Brasil, a CF/88 estabeleceu em seu art. 34, I, que a tentativa de retirada ensejará a decretação da intervenção federal no Estado “rebelante”. Eis o princípio da indissolubilidade do