Estado Federado
Seguindo a lição de Strek e Bolzan de Moraes: para entendermos a idéia federativa é necessário que retomemos a etimologia do termo, o qual advém de foedus , significando pacto ou aliança.
Sob a perspectiva histórica, como união de estado, a federação é um fenômeno moderno que só aparece no século XVIII, transforma, em particular desde a experiência norte americana que, a partir de 1867 , transforma a confederação em Federação , dando origem ao Estado Federal.
A Federação como estratégia de descentralização do poder político, implica uma repartição rígida de competências entre o órgão do poder central, denominado união, e as expressões das organizações regionais, mais frenquentemente conhecidas como Estados – Menbros, sendo que estes participam naquela via representação, ou ainda, como no caso brasileiro – de um terceiro nível de competências: o município.
Pode-se caracterizar a experiência federativa a partir da criação de um estado único, a partir da união, cuja base jurídica é uma constituição, de regra escrita e rígida, não havendo direito á secessão ( dos Estados – Menbros ) , ou seja , o vínculo associativo é indissolúvel. Ainda, a soberania pertence e é desempenhada pelo Estado Federal – União, apesar de uma distribuição de competências feita via constitucional com poderes próprios a cada um dos entes federados, que dispõem, ainda, de rendas próprias de cada esfera para fazer face aos encargos de que são, titulares. O poder político é partilhado entre o governo federal e os governos estaduais – e, se for o caso, as unidades federativas, tais como os municípios – e uma repartição bicameral no legislativo federal, onde é necessária a participação dos componentes da estrutura federal para a definição de seus comportamentos.
Modelos:
A) Federalismo Clássico onde ocorre uma cisão profunda de competências;
B) Federalismo de Colaboração , onde há uma participação recíproca das diversas entidades federadas nos destinos dos Estado