Lei 11.106/2005 - modificações ao crime de seqüestro ou cárcere privado
LEI 11.106/2005 -
MODIFICAÇÕES AO CRIME DE
SEQÜESTRO OU CÁRCERE PRIVADO
LEI 11.106/2005 -
MODIFICAÇÕES AO CRIME DE
SEQÜESTRO OU CÁRCERE PRIVADO
Atividade destinada à avaliação final da disciplina de Direito Penal.Consiste no estudo das qualificadoras advindas da supramencionada lei, alteradora do artigo 148 do Código Penal Brasileiro, sob orientação da Professora Mônica Aragão Cruz.
dez/2007
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Código Penal prevê, em seu artigo 148, mais um crime que tutela a liberdade física do sujeito, especificamente a liberdade pessoal ou de locomoção. O seu Caput diz: “privar algúem de sua liberdade mediante seqüestro ou cárcere privado”, constitui o tipo penal “seqüestro e cárcere privado” cuja a pena é de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. Privar significa tolher, impedir, desapossar. Portanto, o núcleo do tipo é a conduta de algúem privando a liberdade de ir e vir de outrem, entendida como a liberdade de locomoção, fazendo o legislador, uso de bis in idem, em privar a liberdade “mediante seqüestro ou cárcere privado”, para cessar quaisquer dúvidas que possam vir a ser suscitadas a despeito de tais condutas em relação à liberdade de expressão ou à liberdade intelectual. A latere, descreve condutas possíveis no crime em comento como a conduta-Gênero satisfeita pelo seqüestro, abrangendo o conteúdo do qual o cárcere privado é espécie, aludindo o mesmo a qualquer recinto fechado não destinado a prisão pública, havendo clausura ou encerramento. O sequestro não implica em confinamento. Ao mesmo tempo, a privação não precisa ser total, bastando que a vítima, não possa se desvencilhar do seqüestrador sem que isso resulte em perigo pessoal para esta. A conduta consiste na ação, quando comissiva ou positiva, caracterizando a detenção, enquanto a inação guarda a conduta ou ação negativa, ganhando a designação de retenção, devendo existir o dolo, ou seja, a intenção de assim conduzir o delito não