lei 11106 05
LEI nº 11.106/05 – Primeiras Impressões
Dedica-se este ensaio a registrar e compartilhar com os leitores as impressões iniciais deixadas a partir da leitura atenta da Lei nº
11.106/05, que introduziu diversas modificações em nosso Código Penal, notadamente nos crimes contra os costumes, entrando em vigor no dia 29 de março de 2005, data de sua publicação (art. 4º).
Desta vez, não são impressões em tom de crítica, posto que a recém-editada Lei não traz qualquer perplexidade. Aliás, o que suscita pesar é aquilo que a Lei deixou de fazer, perdendo ótima oportunidade para sanear por completo tão delicados tipos penais, que são os reunidos no título dos crimes contra os costumes.
Lamenta-se, inicialmente, não ter havido qualquer alteração no que concerne à ação penal nos crimes contra os costumes, que continua a ser, como regra, de iniciativa privada, tal como estabelecido no art. 225, o qual não sofreu modificação. Tal dispositivo, além de gerar inúmeras controvérsias ao longo de décadas na doutrina penal, inclusive a recém levantada bandeira de sua suposta inconstitucionalidade1, consiste em agressão ao bom senso, posto ser inconcebível que infrações penais da gravidade de um estupro ou atentado violento ao pudor sujeitem-se à iniciativa do ofendido e, pior, aos princípios dispositivos informadores de tal natureza de ação, em completo desprestígio às idéias garantistas, contrárias à subsistência deste tipo de ação nos ordenamentos jurídicos2.
De se ressaltar que os mesmos objetivos
perseguidos com a ação penal de iniciativa privada – proteger o ofendido em situações tais que a exposição ao processo possa lhe acarretar dano maior do que a própria infração penal em si – podem ser facilmente alcançados com a ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, como é de sabença geral. Deste modo, avançaria o legislador se modificasse o art. 225 do Código Penal, de modo a transformar as ações penais nos crimes ali
1
Vide, sobre o assunto, CASARA, Rubens