Separacao Direito De Familia
Após a EC 66/2010, o artigo § 6º do art. 226 da Constituição Federal passou vigorar com a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Esse é um dos temas que gera mais polemica no Direito de Família, pois fica a dúvida se o instituto da separação judicial ainda continua existindo.
Há três correntes acerca desse assunto, a abolicionista; a exegética-racionalista; e a eclética ou mista.
Antes da EC 66/2010 o instituto da separação e do divórcio era conhecido como sistema binário, era motivo de inúmeras críticas, pois era o Estado que determinava as condições para a dissolução do casamento.
A primeira corrente surgida é a abolicionista, defende a ideia de que ao extinguir o prazo para o divórcio, consequentemente gera a extinção da separação judicial. Justifica-se, em linhas gerais, pela inutilidade e desvantagem da manutenção da separação judicial através da devida interpretação do texto da Emenda.
Dentro desta corrente, ainda há os juristas que defendem que a separação foi extinta juntamente com a possibilidade de análise da culpa; há também os que entendem que a separação foi extinta, mas a discussão da culpa transferiu-se para sede do divórcio e aqueles que acham que a separação foi extinta, mas a discussão da culpa transferiu-se para sede da responsabilidade civil.
A segunda corrente é chamada de exegética-racionalista, totalmente contrária à primeira, afirma que não acabaram os prazos para o divórcio e nem foi extinta a separação, seja pelo fato de que a redação da Emenda é norma meramente declaratória; seja porque apenas desconstitucionalizou a matéria, mantendo-se os atuais prazos, procedimentos e requisitos previstos pelo Código Civil. Ou seja, nada foi alterado. Os racionalistas entendem que a referida emenda não teve, na prática, o poder de extinguir os prazos para divórcio, muito menos de abolir a separação judicial. Essa visão se explica pelo fato do legislador ter