O novo código florestal
A escolha de um título que, à primeira vista, poderá remeter os leitores a um enfoque extrajurídico, não passa, na verdade, de uma provocação à obtusidade investigativa de muitos futuros bacharéis. Em pensando que o discurso jurídico se nutre de assuntos da mais alta circunspecção, demandando o raciocínio frio e calculista da objetividade argumentativa, alunos e alunas relutam em explorar temas que propõem diálogo com outras áreas acadêmicas, como a filosofia e a psicologia – cujas abordagens geram discursos subjetivos, repletos de brechas.
No entanto, aqui, este entendimento terá que ser abolido, para saber que a intersecção entre psicologia e direito não constitui via de mão única, pois se um tema psicológico pode ter relação com um componente dos estudos jurídicos, por outro lado, um tema jurídico poderá tê-la com um dos estudos psicológicos.
Desta forma, faz-se presente, aqui, o uso do expediente da interdisciplinaridade, visto possibilitar uma nova forma de pensamento e abordagem. E é nessa perspectiva que opto, aqui, por trabalhar o tema da culpabilidade em âmbito jurídico-civil, mais precisamente, no campo do Direito de Família, onde há que se equilibrar numa mesma balança prós e contras – e sua (in)oportunidade e (in)conveniência na seara da separação judicial.
Pretendo, portanto, neste trabalho, proceder ao exame da discussão da culpa na separação judicial e apresentar um levantamento, imbricado em doutrina e lei, dos aspectos gerais e específicos que rondam a possibilidade da extinção da culpa na separação-sanção. Logo, não se trata ainda, no presente texto, de uma abordagem calcada em juízos de valor ou congêneres, tal como se apresenta na massa de revistas e ensaios jurídicos, mas do lançamento de algumas bases para a realização dessa análise, a partir das quais deverá ser possível jogar luzes sobre a culpabilidade que recai sobre o(a) cônjuge, prevista no recente Código Civil de 2002, em seu artigo 1.578, §2º,