Direito
Técnica de Sentença Cível II
Professor: João Batista
Aluno: Pericles Filgueiras de Athayde Filho
S E N T E N Ç A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO INFORMAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA.
1. A legitimidade é a pertinência subjetiva da lide, logo, no caso do pólo passivo, é sobre quem a pretensão autoral recai, isto é, de quem o autor acredita poder exigir algo. Demonstrar, inicialmente, a existência ou não de uma relação jurídica entre as partes redundaria em uma análise de mérito.
2. A denunciação da lide só tem cabimento quando o denunciante tem uma pretensão indenizatória de reembolso, caso venha a sucumbir na ação principal. Não se verificando ser esta a intenção, mas tão-somente uma forma de ilidir a responsabilidade sem se falar em eventual direito de regresso, descabe a denunciação pelo desvirtuamento das hipóteses legais do art. 70 do CPC.
3. Como o nosso ordenamento jurídico permite que os contratos se concluam pelo simples consentimento das partes, nada obsta o recebimento de comissão quando o corretor, tendo o aval das partes, faça a intermediação da respectiva venda, ainda que inexista pacto formal nesse sentido.
Vistos e etc.
MARCO ANTÔNIO POMBO PEREIRA DE BARROS, já qualificado nos autos, interpôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de JOÃO FERNANDO PESSOA SILVEIRA e KÁTIA MARIA SANTIAGO SILVEIRA, ambos igualmente qualificados, aduzindo em suma que:
a) mediou, em 24.03.2003, a alienação do imóvel descrito na peça vestibular, na qual os promovidos figuraram como promitentes vendedores;
b) e, por conseguinte, faz jus a uma comissão de 08% (oito por cento) sobre o montante final da venda, vale dizer, R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), consoante demonstra a Tabela de Comissões e Serviços de corretagem que juntou aos autos,