Princ Pio Do Contradit Rio
Princípio da não surpresa - não é permitido a autoridade decidir com fundamentos, fatos, provas, teses e ideias que não tenham sido objeto de análise pelos interessados.
Princípio da influência – determina que as partes interessadas possam contribuir com a composição do provimento estatal com a apresentação de argumentos, produção de provas e debate de teses.
Direito a informação – é o direito que a parte tem de ser informada de toda e qualquer movimentação no procedimento que seja de seu interesse.
Direito a manifestação – é o direito das partes de apresentar as razões, teses, provas e debates relacionados aos assuntos em debate nos procedimentos estatais.
Direito de ver seus argumentos considerados – é o direito das partes de verem suas razões de argumentar devidamente consideradas nas razões de decidir da autoridade.
Princípio da ampla defesa – garante a defesa no âmbito mais abrangente possível. Contém 2 regras: a possibilidade de se defender e a de recorrer. A ampla defesa abrange a autodefesa, que é realizada pela própria parte, e a defesa técnica, que é realizada por um advogado, um profissional qualificado. Desse princípio decorrem direitos, quais sejam:
Direito ao recurso – permite as partes debater suas razões de argumentar em uma instancia que seja hierarquicamente superior permitindo, portanto um reexame da decisão que julgar o litigio.
Direito a produção de provas – é por meio das provas que as partes poderão demonstrar suas alegações.
Princípio da Isonomia – significa dizer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. No direito processual isonomia consiste na igualdade dos tempos de manifestação e na