Princ Pio Do Contradit Rio
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Princípio do contraditório. O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação e ciência) na possibilidade através disso de influenciar na decisão. A garantia na participação do princípio do contraditório trata-se na garantia de ser ouvido, de participar do processo, de comunicar, poder falar na hora do processo. Dentro do princípio do contraditório tem-se a dimensão substancial que é o ‘’ poder de influência”, porque não adianta que as partes só participem do processo, isso não é suficiente para a efetivação do contraditório, é necessário que uma das partes tenha a condição de ser ouvida, com a condição de claro, poder influenciar na decisão do magistrado. É fundamental perceber que o contraditório não se efetiva apenas com a parte ouvida, mas também exige-se, a participação conferida a parte de influenciar no conteúdo da decisão. A dimensão substancial do contraditório é o fundamento para que se considere como fundamental o direito de ser acompanhado por um advogado, para a efetivação do direito do contraditório. Compondo por isso mesmo, o conteúdo mínimo do princípio do processo legal.
Dentro do princípio do contraditório tem-se algumas distinções:
Das partes: a participação dos litigantes é fundamental para a expressão da ideia, porque são eles os sujeitos aptos para o conhecimento dos fatos relevantes e as provas disponíveis em cada caso. O Juiz garante os deveres da participação dos litigantes, garantindo que todas as partes sejam ouvidas. Além disso são as partes que conhecem de fato o que vivenciaram na maior parte dos casos, conhecendo assim as realidades captáveis mediante as pericias (contábeis, médicas, os documentos das provas etc)
Das partes pedir, alegar e provar: cumprindo as exigências do devido processo legal que são descritos em lei contém que todas as partes tenham direito de “peca, alegue e prove’’, ou seja, o autor na demanda inicial, pede o ajuizamento dessa ação e o réu pede logo de