Direito
Preliminarmente, convém conceituar o Direito de Família como sendo a área do Direito que cuida das relações que envolvem o indivíduo dentro do núcleo social em que ele nasce, cresce e se desenvolve, ou seja, a família.
É ponto pacífico na doutrina ser o Direito de Família o ramo do Direito que tem posição e aspectos mais especiais. Nas palavras de Roberto de Ruggiero: “Tudo concorre para lhe dar uma singularidade, que quase faz parecer que o direito de família nitidamente se destaca e se separa dos demais ramos do direito privado: a sua história, o fundamento racional e social dos seus institutos, o grande prevalecimento do ponto de vista ético nas suas normas, a sua ligação com o direito público e a estrutura interna das relações.”
É por demais pertinente destacar a historicidade do conceito de família, isto é, as mutações que sofre na evolução da sociedade em cada momento e lugar. Como também assinalar ser o instituto do casamento o pressuposto e o fundamento básico, o núcleo central, do Direito de Família.
A doutrina conceitua casamento como sendo a união legal entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituírem a família legítima. O Artigo 1.511 do Código Civil reconhece-lhe o efeito de estabelecer “comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”.
A partir do surgimento dos Estados Nacionais, na época Moderna, tem se assistido a uma disputa permanente entre Estado e Igreja no sentido de adequar o casamento às normas de convivência social pertinentes ao Direito de Família. Nesse sentido, a laicização do Estado, isto é, a separação entre Estado e Igreja, tem se constituído num fator a exercer crescente influência sobre o regramento legal do casamento no que se refere ao aspecto de sua indissolubilidade, doutrinária e dogmaticamente defendido pela Igreja.
A partir desses pressupostos, faremos um recorte sobre o instituto do casamento como fundamento do Direito de Família, para situá-lo dentro do