Seminário iv - ibet
SEMINÁRIO IV
1) De início o legislador deveria ter feio o uso do termo “extinção da obrigação tributária” e não extinção do crédito tributário, vez que o crédito é apenas um dos elementos da obrigação tributária. Alguns autores separam as causas extintivas em causas de fato e em causas de direito, sendo que a prescrição e a decadência seriam modalidades de direito, enquanto as demais seriam modalidades de fato. Contudo, tal modalidade não é cabível, se considerarmos que o legislador enunciou que são modalidades jurídicas, no sentido mais restrito que possa dar a tal expressão. Desta forma, todas as modalidades do art. 156 CTN são causas de direito.
2) Pagamento é a prestação que o devedor, ou alguém por ele, faz ao sujeito pretensor, da importância pecuniária correspondente ao débito do tributo. O pagamento antecipado nos termos do artigo 150, §4º do CTN não extingue a obrigação tributária no momento do pagamento e sim com a homologação da Fazenda, ou seja, num momento posterior ao pagamento. Lembrando que esse pagamento não exclui qualquer penalidade, pois o contribuinte é obrigado a recolher no valor correto.
3) O legitimado para pleitear a restituição do indébito tributário o sujeito passivo da correspondente relação jurídica. Esta a legitimação ordinária, que decorre da pertinência subjetiva do direito material invocado. A aferição da legitimação extraordinária do contribuinte de fato, quando se tratar de tributo em que se dá, por expressa previsão legal, a transferência do encargo, far-se-á quando se estiver diante da hipótese do art. 166, CTN.
4) A decisão administrativa irreformável e a decisão judicial passada em julgado, desde que atinem com a desconstituição da obrigação tributária, geram a sua
extinção. Sendo que a primeira está condicionada a não possibilidade de ação anulatória pelo contribuinte. quando há decisão judicial ainda passível de recurso, ou seja, ainda não transitada em julgado, não ocorre a extinção do crédito