seminario iv- IBET
JÉSSICA SILVA OLIVEIRA VIANA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES
1) Dizer que uma norma "N" é válida significa dizer, de acordo com a autora Aurora Tomazini, que ela existe juridicamente, ou seja, a validade da norma está intimamente ligada a sua existência. Uma norma para ser qualificada como válida ou inválida, primeiramente ela tem que existir. Existindo, automaticamente ela será válida, se obedecer todos os requixitos de validade (agente competente + processo adequado), ou seré inválida, se esses requisitos não forem obedecidos.
(i)validade: é a existência da norma no mundo jurídico em obediencia a todos os citérios de validades, quais sejam: autoridade competente e procedimento próprio.
(ii)vigência: de acordo com Paulo de Barros Carvalho, vigência é a aptidão que a norma tem de propagar efeitos. Essa vigência pode ser dividida em: vigência plena (aptidão da norma para desencadearefeitos sobre acontecimentos futuros e passados); e vigência parcial (aptidão da norma para desencadear efeitos apenas sobreacontecimentos passados, em caso de revogação, ou apenas sobre acontecimentos futuros, quando a vigência for nova.
(iii)eficácia jurídica: confome preleciona Paulo de Barros Carvalho, " é a potencialidade inerente aos fatos juridcizados de provocarem o nascimento de relações deonticamente modalizadas", ou seja, de desencadear efeitos jurídicos. (Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p.55)
(iv)eficácia técnica: é a qualidade que a norma exibi, no sentido de descrever fatos que, uma vez ocorridos tenha capacidade de irradiar efeitos, já removidos os obstáculos matériais ou as impropriedades sintáticas.
(v)eficácia social: é quando a norma produz o seu efeito mais aguardado, ou seja, o comprimento das regras por todos os membros da sociedade.
2) (i) Dos enunciados tomados no plano da expressão (S1): O ponto de partida para toda e qualquer interpretação é o objeto apreciado. Nesse primeiro plano a Lei, em sentido amplo, os