IBET - Seminário IV
1. Qual a natureza jurídica da execução fiscal e da medida cautelar fiscal? Identificar o fundamento e os requisitos legais da medida cautelar fiscal, bem como apontar qual o momento oportuno para a sua propositura. (Vide anexo I).
a) Segundo Maria Helena Diniz1, natureza jurídica é a “afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído o título de classificação”.
Assim, na visão deste pós-graduando, partindo da premissa supramenciona, tem-se que a natureza jurídica da execução fiscal é satisfativa, à medida que possui como finalidade satisfazer o interesse do fisco.
A medida cautelar fiscal, por sua vez, possui natureza assecuratória, pois, ao contrário da execução fiscal, não visa concretizar um direito do fisco, mas, sim, apenas e tão-somente, preservar eventual direito. Trata-se, portanto, de uma medida provisória.
b) Como se sabe, a medida cautelar fiscal foi instituída no ordenamento jurídico pela lei 8.397/92. Para a sua concessão, no entanto, faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos, a rigor do disposto no artigo 2º da lei em referência, a saber:
quando o devedor: (i) sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; (ii) tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; (iii) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (iv) contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (v) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (vi) possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; (vii) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública