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SEMINÁRIO IV
REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA:
EXECUÇÃO FISCAL E MEDIDA CAUTELAR FISCAL
SALVADOR-BA
2013
CLÁUDIA MÁRCIA MARTINS CAMPOS
SEMINÁRIO IV
REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA:
EXECUÇÃO FISCAL E MEDIDA CAUTELAR FISCAL
Questões
1. Qual a natureza jurídica da execução fiscal e da medida cautelar fiscal? Identificar o fundamento e os requisitos legais da medida cautelar fiscal, bem como apontar qual o momento oportuno para a sua propositura. (Vide anexo I).
O processo de execução fiscal serve para concretizar um direito já reconhecido e que já existente por meio de um título executivo (judicial ou extrajudicial).
Enquanto que a medida cautelar fiscal tem por objetivo preservar o patrimônio para que caso o direito pretendido seja declarado, esse direito terá sua materialidade assegurada para ser realizada no futuro. É uma medida apenas provisória. A Medida Cautelar Fiscal foi instituída pela Lei 8.397/1992, com a finalidade de indisponibilizar os bens do devedor (resguardar o patrimônio do devedor para eventual utilização), até o limite do valor exigido, objetivando proteger os interesses do Estado, para que este não seja lesado pelo contribuinte que queira se esquivar do pagamento dos créditos devidos.
A Medida Cautelar Fiscal tem os mesmos fundamentos das Medidas Cautelares disciplinas no CPC. Quais sejam: o dano iminente e de difícil reparação e um direito que deve ser protegido pela ordem jurídica. Ou seja, o perigo da demora e a fumaça do bom direito.
O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito tributário.
2. Com relação ao instrumento constritivo do patrimônio do contribuinte-devedor previsto no art. 185-A do CTN (conhecido como penhora “on line” ). Pergunta-se (i) Qual sua natureza jurídica ? Trata-se de espécie de penhora ou medida cautelar satisfativa? (ii) A decretação da indisponibilidade