Seminario IV ibet
O “crédito tributário” consiste em apenas um dos elementos da relação jurídico-tributária, conforme lição de Paulo de Barros Carvalho, que lamenta ainda pelo legislador não ter percebido tal entendimento ao elaborar o código, visto que resolveu “sistematizar a matéria em torno de tal conceito de extinção do crédito, quando cumpriria fazê-lo levando em conta a obrigação, que é o todo”. Ante o entendimento exposto, o mais correto seria o legislador ter utilizado a expressão “extinção da obrigação tributária” e não extinção do crédito tributário. Conforme ensina o professor, e posição da qual se compartilha, a divisão do art.156 em modalidades de fato e de direito não é válida. O autor defende que “todas as causas que o legislador arrolou são modalidades jurídicas, no âmbito mais restrito que possa dar a tal expressão. São acontecimentos que o direito regula, traçando cuidadosamente seus efeitos. Algumas delas adquirem até a configuração de verdadeiros institutos jurídicos, enquanto outras se apresentam como fatos carregados de juridicidade.”
Questão 2
O art. 166 do CTN dispõe:
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Ao tratar de tal assunto, Marcelo Fortes afirma que: “Não se está a sustentar que a regra veiculada pelo art. 166 do CTN seja incompatível com toda a ordem jurídica; conquanto pelo menos no que concerne ao plexo de regras jurídicas tributária, a mesma o seja. O terceiro que arca com o ônus econômico do tributo não participa de nenhuma relação jurídica tributária, razão pela qual jamais poderá ser tido como titular do direito à repetição do indébito”. De outra ponta, a jurisprudência firmou o entendimento de que o art. 166 do CTN foi recepcionado,