Ibet -seminario IV - modulo I
Módulo Tributo e Segurança Jurídica
Seminário VI - INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
Questões
1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.
Tal afirmação significa que a norma “N” foi introduzida em um sistema “S” por um órgão legitimado para tanto, seguindo parâmetros estabelecidos para tal fim.
Validade, portanto, é a relação de pertinência de uma proposição normativa com determinado sistema de direito positivo. É, em outras palavras, a circunstância de uma norma pertencer a determinado sistema jurídico. Norma válida é norma integrante de um sistema jurídico considerado, consoante o critério de pertinência eleito pelo intérprete.
Portanto, se existente no ordenamento, a norma é válida. Pode ser, é certo, invalidada (anulada) pelos procedimentos instaurados pelo próprio sistema jurídico. Mas, enquanto não se dá a sua expulsão pelos procedimentos específicos, a norma permanece válida no sistema do direito positivo.
Nos dizeres de Kelsen1, “a lei ‘inconstitucional’ é, até a sua anulação – que pode ser individual, isto é limitada ao caso concreto, ou geral - , uma lei válida. Não é nula, mas apenas anulável”.
Validade: é o vínculo que se constitui entre norma e do sistema, verificando-se se esta foi inserida no sistema por órgão competente e por procedimentos pré-estabelecidos. Há quem defina como: relação de pertinencialidade da norma no sistema, criada por agente competente, seguindo o procedimento previsto em lei. Entendo que
Vigência: significa a norma possuir força para disciplinar as relações intersubjetivas. Segundo Paulo de Barros Carvalho é a capacidade de uma norma válida produzir efeitos para os quais está pré-ordenada tão logo ocorram os fatos nela descritos.
Portanto, trata-se da força