SEMINARIO I MODULO IV - IBET
Módulo Controle da Incidência Tributária
Seminário I
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E
SUJEIÇÃO PASSIVA
Questões
1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?
O conceito de norma jurídica possui dois campos semânticos de apreensão de seu significado: um, de sentido estrito; e outro, de sentido amplo.
Norma jurídica em sentido amplo denota o conjunto de textos do direito positivo (texto de lei, de decreto, de portaria, de atos administrativos etc). Já Norma jurídica em sentido estrito é a significação construída em nosso intelecto a partir dos textos do direito positivo (significantes), que se referem à conduta humana (significado).
A regra-matriz de incidência é uma construção doutrinária que fixa uma estrutura lógico-implicacional mínima, verificável em toda e qualquer norma tributária e, que a partir desta estrutura básica é possível oferecer conteúdo às variáveis lógicas, construindo-se os enunciados prescritivos.
É regra-matriz de incidência porque é norma (regra), contendo apenas um mínimo de informações construídas em um processo lógico de abstração dos textos jurídicos legislados, necessárias à apreensão e aplicação, pelo intérprete, como um padrão (matriz) na construção das normas individuais e concretas. Operação esta realizada para uma melhor apreensão e controle de validade do conteúdo normativo legislado a ser aplicado (incidência) no seio da sociedade.
A RMIT tem estrutura bimembre: de um lado, a hipótese normativa, condicionada pelos critérios lógicos material (verbo e complemento), espacial (âmbito de incidência normativa), e temporal (momento da ocorrência do evento); e, por outro, o consequente normativo, condicionado, por sua vez, pelos critérios pessoal (sujeitos ativo e passivo da relação obrigacional) e prestacional (conduta a ser cumprida);
Portanto, a hipótese de incidência tributária nada mais é que uma