Seminário IV - Modulo I - IBET
INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
Questão 1 – Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.
Afirmar que uma norma é válida significa que mantém relação de pertinencialidade com o sistema “S”, ou que nele foi posta por órgão legitimado a produzi-las, mediante procedimento estabelecido para esse fim1.
Para Diego Martin Farrell2, uma norma jurídica é válida quando concordam com o critério adotado pelo jurista. Pode-se dizer, então, que a validade não é uma propriedade da norma, mas sim uma relação entre a norma e o critério elegido: quando a norma se ajusta ao critério, então se considera a norma válida. (tradução não oficial)
Portanto, dizer que uma norma é válida, seria o mesmo que afirmar que ela pertence ao sistema “S”3.
Validade – Como visto, está relacionada ao fato de a norma ter sido produzida por órgão legitimado e mediante procedimento estabelecido para esse fim.
Vigência - Viger é ter força para disciplinar, para reger, cumprindo a norma seus objetivos finais. Assim, a norma jurídica se diz vigente quando está apta para qualificar fatos e determinar o surgimento de efeitos de direito, dentro dos limites que a ordem positiva estabelece, no que concerne ao espaço e no que consulta ao tempo.
Eficácia Jurídica – Advém da causalidade jurídica, quando se aplica o mecanismo lógico da incidência, o processo pelo qual, efetivando-se o fato previsto no antecedente, projetam-se os efeitos prescritos no consequente. Em outras palavras, sempre que ocorrer um fato jurídico previsto em uma norma vigente haverá, por lógica, a propagação dos efeitos dela decorrentes.
Eficácia técnica – É abordada em relação a outras normas jurídicas. Neste enfoque, ainda que a norma jurídica seja válida, ela encontrará seu equilíbrio de validade em outra norma, seja ela de igual hierarquia ou não. Assim,