Seminário I - Módulo IV - IBET
SÃO PAULO, 16 DE AGOSTO DE 2013
ALUNO: FREDERICO BOCCHI SIQUEIRA
Módulo Controle da Incidência Tributária
Seminário I
1 – Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?
Norma jurídica é definida por Lourival Vilanova, em citação no livro do ilustre professor Paulo de Barros Carvalho como sendo “uma estrutura lógico-sintática de significação” (2011, p. 608). É a significação construída, pelo intérprete, da leitura do texto normativo, transformando-se em um imperativo de conduta.
Regra-matriz de incidência tributária – RMIT, é uma estrutura normativa geral e abstrata, constituída de aspectos que podem ser identificados na lei instituidora do tributo, ou seja, a partir dos enunciados do legislador acerca da instituição de certo tributo o intérprete baliza a produção de uma norma individual e concreta, que será positivada através do lançamento tributário. Em síntese, é a norma jurídica que define a incidência de um tributo.
Ressalta-se que a conjunção dos dados referenciais (critério material, temporal e espacial no antecedente e pessoal e quantitativo no consequente), possibilita a exibição do núcleo lógico-estrutural da proposição normativa.
O consequente tem a função de estabelecer parâmetros ante a relação jurídica que nasce entre Fisco e contribuinte, a partir dos critérios pessoal e quantitativo, determinando os sujeitos e o objeto da relação.
Sobre a relação da RMIT com o consequente normativo, aduz Paulo de Barros Carvalho na obra Direito Tributário Linguagem e Método:
A construção da regra-matriz de incidência, assim como de qualquer norma jurídica, é obra do intérprete, a partir dos estímulos sensoriais do texto legislado. Sua hipótese prevê fato de conteúdo econômico, enquanto o consequente estatui vínculo obrigacional entre o Estado, ou quem lhe faça as vezes, na condição de sujeito ativo, e uma pessoa