Seminário i - módulo iv - ibet
R A norma jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico. Ela é a expressão formal do Direito, a qual disciplina os modos de conduta do convívio social através de um texto positivado, na qual se encontra um antecedente e um consequente normativo.
A regra-matriz de incidência tributária é uma norma jurídica de conduta a qual normatiza a relação entre contribuinte e Estado no tocante à arrecadação de tributos. Ela tem como escopo regulamentar a conduta dos contribuintes perante o Estado arrecadador, determinando os critérios pessoais e quantitativos, os sujeitos, além do valor devido ao Fisco.
A função do consequente normativo é regulamentar condutas, determinar o critério quantitativo e pessoal da obrigação tributária. Dessa forma, os sujeitos da relação jurídica são identificados, bem como o quanto a ser pago, de modo que passarão a existir direitos e obrigações.
2. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.
R A obrigação tributária é o vínculo existente entre o Estado e os contribuintes. Este vínculo nasce da ocorrência de um fato típico e jurídico previsto em lei, o fato gerador. Surge, portanto, uma obrigação, qual seja, o adimplemento do tributo. O objeto da obrigação tributária é a prestação pessoal econômica devido pelo devedor ao credor. Já os deveres instrumentais são, em verdade, obrigações tributárias acessórias, exigidos pelo sujeito ativo com o intuito de assegurar o interesse da arrecadação dos tributos e também para facilitar a atividade de fiscalização no sujeito passivo. São deveres periféricos impostos pelo Fisco com o objetivo de aprimorar a apuração do Poder Público no tocante ao aspecto material e quantitativo da obrigação principal. A redação do art.