Ibet Seminario IV Modulo IV
Módulo: Controle de Incidência Tributária - Seminário IV
Resposta às questões:
01. Entende-se por Imunidade Tributária a vedação conferida pela Constituição ao ente federativo; seja o Município, Estado, União ou DF, para instituir tributos sobre fatos jurídicos específicos e determinados. Há quem a qualifique como uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. A imunidade, a isenção, a incidência e a não incidência constituem elementos que integram diferentes categorias jurídicas. Isto porque no ordenamento jurídico existem diferentes espécies de normas, quais sejam as normas de estrutura; as normas de comportamento. Entende-se que a imunidade compõe a categoria das normas de estrutura, uma vez que serve para regular a atividade do legislador, impedindo-o de criar outras normas jurídicas. Já a isenção integra a categoria de normas de comportamento, vez que atua no campo da regulamentação da conduta/comportamento do ser-humano. A incidência e a não incidência são institutos que refletem, ou não, o enquadramento normativo a uma conduta, ou seja, se determinado fato está ou não subsumido à norma de incidência, como por exemplo, o ato de “dormir” que, por se só (pelo menos por enquanto) não se enquadra em nenhuma RMIT. Não se pode, também, esquecer que a imunidade é sempre lastreada em norma constitucional, só podendo ser modificada através de outra norma constitucional, enquanto que a isenção é respaldada em norma infraconstitucional, a qual é modificada também através de norma infraconstitucional. No que concerne à produção de efeitos, tem-se que a não-incidência é a única hipótese que não cria relação jurídica-tributária, enquanto que, tanto a isenção quanto a imunidade, ensejam tal surgimento, ainda que atinente a deveres instrumentais.
Entende-se que o conceito de imunidade não está adstrito somente aos impostos, podendo, portanto, ser aplicado às taxas e contribuições de