Seminario iv ibet
Considera-se a validade normativa como a relação de pertinencialidade das normas para com o sistema de direito positivo, ou seja, a existência da norma no ordenamento jurídico. Nestes termos, uma norma “N” é válida porque existe como elemento do direito positivo e é inválida quando não pertencente ao mundo jurídico.
A validade tem status de relação entre a norma e o ordenamento jurídico, assim pode-se dizer que a norma N só é válida se pertencer ao sistema S. 2- Norma criada por autoridade incompetente, mas segundo o procedimento previsto em lei, é válida? E norma criada por autoridade competente, mas sem observância do procedimento previsto em lei é válida?
Não, nas duas situações a norma jurídica não é válida. A norma jurídica para ser válida tem que pertencer ao ordenamento jurídico e para pertencer a tal ordenamento ela deve ser inserida por meio de uma autoridade competente e por meio de procedimento específico. Desta forma, o próprio sistema determina quais pessoas estão aptas a produzir normas jurídicas e quais os procedimentos a serem realizados para este fim, pelas denominadas normas de produção ou de competência. O critério da autoridade competente diz respeito ao emissor da mensagem, a pessoa que a produz, devendo esta ser credenciada pelo sistema como apta para nele inserir normas jurídicas. Já o critério de procedimento próprio diz respeito à forma de produção da mensagem.
Visto isso, para que uma norma seja tida como existente, ela deve ser produzida, por autoridade competente, de acordo com uma forma prescrita pelo direito como própria para a produção de enunciados jurídicos 3- Diferençar: (i) validade, (ii) vigência, (iii) eficácia jurídica, (iv) eficácia técnica, (v) eficácia social.
Validade: é o vínculo de pertinencialidade que se instaura entre a norma jurídica e o sistema de direito positivo. Norma válida é aquela que existe juridicamente.
Vigência: é a propriedade das