Ibet seminário iv
DIREITO TRIBUTÁRIO
Módulo Controle da Incidência Tributária
Presidente:
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora:
Priscila de Souza
SEMINÁRIO IV – IMUNIDADES E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Questões:
1. Que é imunidade tributária? O conceito de imunidade pode ser aplicado às taxas e contribuições de melhoria?
Ainda há muita divergência quanto à definição de Imunidade Tributária, há doutrinadores que defendem a imunidade como sendo uma limitação constitucional às competências tributárias; noutro norte juristas defendem como exclusão ou supressão do poder tributário e, ainda, há a defesa de que a imunidade seja providência constitucional que impede a incidência tributária.
Contudo, na visão de Paulo de Barros Carvalho, nenhuma dessas definições devem prosperar se partirmos de premissas empíricas para analisarmos tais assertivas. Desta forma, assim definiu a imunidade tributária: “a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição da República, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno, para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”.
Ainda, segundo Paulo de Barros Carvalho, a Imunidade aplica-se sim às taxas e contribuições de melhoria. Sustenta seu argumento ao fato de que a própria Constituição da República, segundo ele, delimitou, em outros momentos a Imunidade de Taxas, como, por exemplo, quando permite que os pobres no sentido legal fiquem desobrigados ao pagamento da taxa judicial para o acesso à justiça.
Com respeito ao professor Paulo de Barros, não concordo com sua posição. Acredito que não podemos interpretar os signos descritos na Constituição de maneira diversa de seus verdadeiros valores. Assim, prevê o artigo 150:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à