Comentário preliminar sobre a nr29; nr30 e nr31
A NR-29 estabelece várias definições, considerando as áreas físicas e o pessoal envolvido no trabalho portuário. Da mesma forma que nas NR-4 e 5, a NR-29 prevê o dimensionamento do pessoal técnico (SESSTP) e o dimensionamento da representação dos trabalhadores (CPATP), ambos encarregados da gestão de riscos no ambiente portuário. Estão previstas instruções para a sinalização de segurança dos locais de trabalho portuário bem como sobre as condições sanitárias e de conforto (NR-24). É obrigatório um dispositivo de primeiros socorros. A NR-29 prevê também a observância de regras estritas nas operações com cargas perigosas, explosivos, gases inflamáveis, substâncias tóxicas e infectantes, incluindo material radioativo.
NR 30 – Trabalho Aquaviário
O trabalho marítimo possui características muito particulares, diferenciando-o com relação a outros tipos de trabalho e demandando uma abordagem específica no que tange a inspeção do trabalho. Tais características remetem principalmente ao seu ambiente de trabalho, inteiramente atípico, em que o local de trabalho muitas vezes se confunde com a própria residência do trabalhador. O Brasil conta com um conjunto legislativo que responde à necessidade de se conferir tratamento diferenciado aos trabalhadores marítimos, uma dessas ferramentas legais que estabelecem organização e normas de segurança aos trabalhadores está integrada a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), especificamente Norma Regulamentadora nº 30 – aplicando-se as embarcações artesanais, comerciais e industriais de pesca, plataformas nas operações de exploração de petróleo, embarcações para trabalho submerso e outras atividades (NR 30, Ed 68 – Atlas 2011)
NR 31 – Trabalho na Agricultura; Pecuária; Silvicultura; Exp. Florestal e Aquicultura.
A execução de atividades rurais requer profissionais capacitados, uma vez que o ambiente florestal, agrícola, pecuário e atividades de aquicultura oferece inúmeros riscos de