SEMINÁRIO DE ICMS
ICMS - SERVIÇOS 1ª. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do ICMS – Serviços. R: Nossa Constituição Federal estabelece em seu artigo 155, inciso II o texto:
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; A regra-matriz configura-se em dois pilares de Critérios, quais sejam: Critério Hipótese, onde se encontram os sub-critérios: Critério Material; Critério Espacial e Critério Temporal. Critério de Conseqüência, onde se encontram os sub-critérios: Critério Pessoal e Critério Quantitativo. Estabelecida a regra-matriz genérica, pelo elenco de critérios, segue o raciocínio específico ao ICMS – Serviços.
Critério Material: i – Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal; ii – Serviços de Comunicação; iii – Importação de Bens e Serviços;
Critério Espacial Para Serviços de Transporte: i – Onde tenha início à prestação; ii – Onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária. iii – Do estabelecimento destinatário do serviço na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do §3º do art. 13 do LC 87/96. Para prestação de Serviços de Comunicação: i – O da prestação do serviço de radio difusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; ii – O do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; iii – O do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12 do LC 87/96; iv – O do estabelecimento ou