Seminário vi - icms - serviços
1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do ICMS – Serviços.
a) ICMS – prestação de serviços de comunicação
Prestar serviços de comunicação intermunicipais e interestaduais (critério material), com cobrança no local onde o serviço é prestado (critério espacial), a partir da comunicação efetivamente recebida pelo sujeito identificável (critério temporal);
Conseqüente
Pagar o prestador de serviços de comunicação (sujeito passivo) ao Estado ou Distrito Federal (sujeito ativo) [critério pessoal], a alíquota vigente, com base de cálculo no valor do serviço prestado (critério quantitativo).
b) ICMS – prestação de serviços de transporte
Antecedente
Prestar serviços de transporte, que transpassem os limites geográficos do Município e do Estado (critério material), com início da prestação de serviço num dado Município e término em outro (critério espacial), a partir do início da prestação do serviço (critério temporal);
Conseqüente
Pagar o transportador (sujeito passivo) ao Estado ou Distrito Federal (sujeito ativo) [critério pessoal], a alíquota vigente, com base de cálculo no valor do serviço prestado (critério quantitativo).
2. Que é “prestação de serviços de comunicação”? Responda explicando: que é “prestação de serviços” e que é “comunicação”.
A “prestação de serviços”, para fins tributários, encontra suporte nos conceitos gerais de direito privado relativos às obrigações de dar e fazer. A obrigação de dar caracteriza-se pela entrega de algo a outrem; a obrigação de fazer consiste na execução de uma operação que alguém se comprometeu perante outrem.
A “comunicação”, por seu turno, remete à existência de relação entre o emissor e receptor, que se forma por intermédio da mensagem.
Fixados tais conceitos, temos que a “prestação de serviços de comunicação”, para efeito de tributação, pode ser definida como aquela em que um prestador de serviços proporcione o fluxo de