Seminário vi - icms serviços ibet

907 palavras 4 páginas
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

ALUNO: HÉLIO LÚCIO DANTAS DA SILVA

MÓDULO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO VI – ICMS SERVIÇOS


a) RMI
Hipótese:
CM: prestar serviços de comunicação.
CT: momento da efetiva prestação do serviço.
CE: território de determinado Estado.
Consequente:
CP: Sujeito ativo: Estado; Sujeito passivo: quem presta o serviço de comunicação.
CQ: Base de cálculo: valor da prestação do serviço, Alíquotas: variáveis de acordo com a legislação.
b)
Prestação de serviços é, na dicção de Bernardo Ribeiro de Moraes, o fornecimento de trabalho realizado por uma pessoa a um terceiro, mediante remuneração. Prestar serviço é servir, é prestar atividade ou trabalho a outrem. Discordamos apenas quanto à exigência de remuneração para que se vislumbre a prestação de serviços, porque existem prestações de serviço gratuitas. Mister se fará tão-somente o labor ou atividade prestada a terceiros para a configuração da prestação de serviço. [1] Na esteira dos ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho, comunicação é um fenômeno em que se observa a instauração de um ciclo de comunicação com a presença de um emissor, a transmissão e um receptor, tendo como objeto uma mensagem. Por conseguinte, prestar serviço de comunicação é deixar à disposição de um usuário, os meios e modos necessários à emissão e recepção de uma mensagem, quando a atividade é exercida para realizar a comunicação entre o tomador e um terceiro.

2ª Partindo do conceito estabelecido no último parágrafo da questão anterior, a mera disponibilidade onerosa dos meios de comunicação configura serviço de comunicação tributável pelo ICMS. É irrelevante para fins de tributação do ICMS se a comunicação foi efetivamente realizada e qual o conteúdo da mensagem.

3ª O dispositivo normativo tem fundamento numa política fiscal que visa dar efetividade a apuração e tributação dessas

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