Seminário vii - icms-mercadorias
DIREITO TRIBUTÁRIO
Módulo: Incidência e Crédito Tributário
Seminário VII – ICMS - MERCADORIAS
Aluno: Rodrigo Mendonça Paes Barreto
RECIFE – PE
Questões
1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) do ICMS – Mercadorias e do ICMS Importação.
Resposta: Segundo o Art. 155, inciso II, da CF/88, “compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Como se observa, o referido inciso estabelece a competência dos Estados e do
Distrito Federal de instituir o denominado Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
No tocante às regras-matrizes do ICMS mercadorias, com base na Lei
Complementar n° 87/96, pode-se extrair as seguintes: Hipótese: Critério material: realizar operações relativas à circulação de mercadorias (Súmula 166, do STJ);
Critério espacial: esse imposto tem caráter nacional, tendo a sua incidência em todo território da União, cabendo a individualização das operações/prestações conforme a competência territorial de cada estado federado, bem como ao regime de operações de intercâmbio entre os estados para o efeito da não -cumulatividade;
Critério temporal: ocorre no momento em que se realiza a operação de circulação de mercadorias; Consequência: Critério pessoal: sujeito ativo: Estados e Distrito
Federal; sujeito passivo: qualquer pessoa, física ou jurídica, que pratique operações de circulação de mercadorias com habitualidade; Critério quantitativo: base de cálculo: o ICMS incide sobre o valor da operação de circulação de mercadorias;
Alíquota: variável, de acordo com a base de cálculo, com a operação ou prestação.
O regime de alíquotas entre os estados é fixado pelo Senado, não sendo permitido percentuais abaixo do mínimo, tampouco acima do máximo.
Quanto