Advogado
Especialização em Direito Tributário
Unidade: Recife - PE
Módulo: Incidência e Crédito Tributário
SEMINÁRIO VII – ICMS - MERCADORIAS
2012
1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) do ICMS – Mercadorias e do ICMS Importação.
Respostas:
2. O valor dos descontos incondicionais e das bonificações integra a base de cálculo do ICMS? (Vide anexo I).
Respostas: O valor dos descontos incondicionais e das bonificações não integra a base de cálculo do ICMS, conforme disposição da Súmula 457 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 457 - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010:
Descontos Incondicionais nas Operações Mercantis - Inclusão na Base de Cálculo do ICMS.
3. A empresa “X” sofreu o ônus do ICMS na aquisição de insumos destinados à industrialização e comercialização de papel para impressão de livros, jornais e periódicos. A saída dessas mercadorias é imune (art. 150, VI, d, da Constituição Federal). Pergunta-se: pode, neste caso, o Fisco determinar a anulação do crédito relativo à aquisição desses insumos, com supedâneo no art. 155, § 2º, II, b, da CF/88?
Respostas:
4. Explicar a substituição tributária “para frente” e “para trás” no ICMS. São constitucionais? Justifique (vide anexo II).
Respostas:
5. O Estado de Tocantins, sem amparo em convênio do CONFAZ concede regime especial (mediante lei) a determinadas empresas, outorgando créditos de 2% toda vez que houver operações interestaduais relativas à circulação de determinadas espécies de mercadorias. O destaque na nota fiscal correspondente à remessa de mercadoria de Tocantis para São Paulo é de 12%, no entanto, o estado de São Paulo aceita somente 10% (12% - 2%) e lavra auto de infração sobre os 2%. Pergunta-se: Pode o Estado de São Paulo vedar aos contribuintes, destinatários de mercadorias provenientes de Tocantins, o aproveitamento integral do ICMS destacado na nota fiscal por ser o remetente beneficiário