salarios
DIREITO PENAL
MANAUS
2014
DIREITO DO TRABALHO
Trabalho apresentado como nota parcial da disciplina DIREITO PENAL, do Curso de Direito Turma DIR02NA do CIESA, ministrada pelo professor FERNANDO.
MANAUS
29/09/2014
DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras.
A remuneração é gênero e salário é a espécie desse gênero. A palavra remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador e a palavra salário, para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.
As verbas consideradas como remuneração e que fazem base para cálculo de 13º salário, férias, rescisões entre outras, são:
• Horas Extras;
• Adicional Noturno;
• Adicional de Periculosidade;
• Adicional de Insalubridade;
• DSR;
• Comissões;
• Gratificação (a partir da segunda gratificação)
• Prêmios – desde que habituais Triênios, anuênios, biênios;
• Prêmios de assiduidade;
• Quebra-caixa;
• Gorjetas;
• Ajuda de Custos habituais;
• Abonos habituais Salário in Natura – fornecimento habitual de qualquer vantagem concedida ao empregado (aluguel de casa, carros, escola de filhos, etc.)
PISO SALARIAL
Os pisos salariais estaduais estão previstos no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000.
A Constituição estabelece em seu art. 22, parágrafo único, que o Estado