Penal II
É o motivo pela qual se aplica uma pena, subdivide-se em:
(A) Prevenção geral: Que é punir o agente para os demais não comentam o mesmo crime, sendo a pena direcionada para a sociedade, sendo que possui dois aspectos, o primeiro positivo que é a ordem social, pois serve para manter o equilíbrio dando limite a liberdade e o segundo negativo que é a intimidação, sendo a punição utilizada como forma de intimidar o resto da população a não fazer o mesmo ato.
(B) Prevenção Especial: é quando pena é direcionada ao individuo que cometeu o crime, tendo o seu aspecto negativo a neutralização e o seu aspecto positivo a retirada do individuo da sociedade para posteriormente ressocializar ele. O estado cumpre a função retributiva, ou seja, cumpre o mal pelo mal, buscando vingança, segundo Foucault o estado busca por meio do presidio humilhar, coisificar, numerificar, tornar indigno e despersonalizar. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Regime fechado: Penas superiores a 8 anos, fica apreendido no presidio o qual não sai, salvo os casos que tiver autorização judicial.
Regime semiaberto: Penas iguais ou inferiores a 8 anos ou maiores que 4 anos, continua sobre custodia do estado, entretanto de saídas esporádicas autorizadas em dias festivos
Regime Aberto: Penas iguais ou inferiores a 4 anos tem liberdade durante o dia e só se apresenta a noite para dormir. É POSSÍVEL QUE O INDIVIDUO CUMPRA SUA PENA EM REGIME SUPERIOR QUE FOI CONDENADO? SIM, QUANDO HOUVER REINCIDÊNCIA, QUE É QUANDO O AGENTE COMETE NOVO CRIME APÓS A EXISTÊNCIA DE UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADA, A SÚMULA 269 DO STJ, ASSEGURA QUE O INDIVIDUO REINCIDENTE DEVE CUMPRI PENA NO REGIME IMEDIATAMENTE SUPERIOR DO QUE FORA CONDENADO.
PROGRESSÃO DE PENA
A progressão de regime se da por dois critérios que unidos dirão se o réu progredirá ou não no seu regime, são eles:
(A) Requisito objetivo: que é o lapso temporal que se divide em: crime comum tem