Salário
Salário vem do latim, salarium, sendo tal palavra provinda do sal, que na antiguidade era a forma de pagamento.
Com o passar dos anos o salário foi ganhando nova forma; é possível dizer que houve uma evolução, em determinada época era troca de animais, óleo, alimentos e, atualmente, é em dinheiro, ou com outras formas assim como a criação de direitos.
Já a remuneração provém de remuneratio, do verbo remuneror, que tem sentido de reciprocidade, recompensar. Constituindo então um conjunto de vantagens.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. SALÁRIO
Nada mais é do que a transformação do trabalho em compensação pelo serviço executado, paga do empregador ao empregado de forma direta, para suprir as necessidades pessoais e familiares.
A fixação do salário pode ser feita por hora, por dia, por semana, por quinzena ou por mês.
Há previsão legal tanto na Constituição Federal de 1988 quanto na CLT, nos artigo 7º e 457, respectivamente.
2.1.1. NATUREZA JURÍDICA DO SALÁRIO
a) preço de trabalho: equivalente à mercadoria;
b) indenização: compensação pela energia gasta para executar o trabalho;
c) alimentícia: para o sustento alimentício;
d) contraprestação pelo serviço prestado: havendo trabalho, haverá salário;
e) dever de retribuição: dever de pagar o salário em casos como durante as férias, primeiros quinze de dias de afastamento por doença.
2.1.2. CARACTERES
a) essencialidade: não havendo contrato, não haverá trabalho;
b) reciprocidade: o empregado trabalho, por consequência o empregador deverá pagá-lo pelo serviço prestado;
c) sucessividade: pagamento em relação ao tempo de serviço;
d) periodicidade: pagamento será feito no prazo determinado (art. 459, CLT);
e) indisponibilidade: o salário não pode ser ‘renunciado’ (art. 7º, X, CF/88);
f) quantificação: trabalhador deve ter conhecimento do valor a ser recebimento mensalmente (súmula 91, TST).
2.1.3. SALÁRIO IN NATURA