Salário
A remuneração tem sentido mais amplo, envolvendo todas as formas retributivas do trabalho, seja ele autônomo ou subordinado. Parcelas de natureza salarial
1. Salário-base: unidade básica de retribuição pelo trabalho contratado. - Unidade de tempo: fixado na proporção do tempo despendido para realização das tarefas( por hora,, dia, semana, quinzena ou mês)
- Unidade de produção: fixado na proporção da energia efetivamente prestada.
1) comissionista puro => empregado contratado para receber o salário-base estipulado unicamente em função de sua produção, sendo calculada em percentuais ou participação.
O comissionista impuro tem o seu salário-base estipulado por unidade de tempo, mas recebe como complemento salarial, comissões decorrentes da venda e/ou serviços. Ex.: gerente de banco que além do salário-base recebe comissões pela venda de produtos como títulos de capitalização, seguros, promoção de investimentos.
2) garantia do padrão salarial mínimo: aquele que recebe por unidade de produção deve ter garantida a retribuição mínima, como art. 7º, VII CF e 78 CLT, além da lei 8.716/93. 2. Unidade de tarefa: trata-se de retribuição estipulada por unidade de tempo, tendo o trabalhador a obrigação de efetuar determinada produção mínima, garantido sempre o salário mínimo ou piso da categoria, cf. art. 78 da CLT. Os trabalhadores que ultrapassarem as metas de produção recebem um acréscimo pecuniário. PISO SALARIAL I – Salário mínimo legal =>salário-base para um regime de tempo integral (oito horas diárias e 44 semanais), art. 7º, IV CF.É fixado em lei e